quarta-feira, 27 de abril de 2011

INDISCIPLINA DE ALUNO DEVE SER PUNIDA PELO CÓDIGO PENAL

A Câmara analisa o Projeto de Lei 267/11 que estabelece  punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras  éticas e de comportamento de instituições de ensino. O projeto é de autoria da  deputada Cida Borghetti (PP-PR).
Em caso de descumprimento, o estudante  infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave,  encaminhamento à autoridade judiciária competente.
A proposta muda o  Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos  códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do  adolescente na condição de estudante. 
A indisciplina de acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula  tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de  violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos  episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões  verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.

Chamo aqui todos os professores do Brasil, a fornecer apoio a Deputada Cida Borghetti, e pressionar o Congresso  a aprovar essa lei mais do que importante é uma questão de sobrevivência e de plena cidadania.


ALCY MARTINS  

TOM CAVALCANTE SE TORNA LIXO DO HUMOR NA RECÓPIA (tv record)

São sempre numerosas as reclamações contra a baixa qualidade apresentada na grande maioria dos programas de humor. Em boa parte todas essas críticas são válidas e procedentes, porque as emissoras e os próprios profissionais envolvidos não têm com as suas produções o mesmo cuidado que é observado nos demais setores. O resultado, sem qualquer exceção, está sempre próximo do caótico e desinteressante.

Lamentavelmente, já não temos tantos talentos como no passado. Figuras como Chico Anysio, o próprio Jô, Renato Aragão, entre tantos, além de outros que já nos deixaram, não foram substituídas a altura. Mais do que nunca os textos dos bons redatores se transformaram em peças imprescindíveis, mas que raramente são observados - na medida em que deveriam - pelos artistas e diretores envolvidos. O que se vê, como consequência de tudo isso, é o excesso de improviso por trás e na frente das câmeras. Fica nítido o amadorismo no ar.

O humor, representado por tudo o que existe nas mais diversas emissoras, nunca esteve tão mal representado como nos dias atuais. É uma tristeza se ver. Os humorista atuais não faz rir, forçam sorrisos. Tom Cavalcante se tornou lixo na Recópia (
TV RECORD), Pânico (Rede TV) é apelação ao extremo e CQC (Band) é inútil.

ALCY MARTINS


DECISÃO TRABALHISTA PODE SOFRER DESCONSTINUAÇÃO POR SENTENÇA PENAL

Sentença da justiça criminal pode desconstituir decisão dada na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu, em ação rescisória, decisão trabalhista que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador que foi, posteriormente, absolvido criminalmente da suposta falta grave.
 
O ministro João Oreste Dalazen considerou justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista por entender que “no juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”. Ele também afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST porque para ele a súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.
A redação do item I da súmula 83 é a seguinte: “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”.
Segundo o ministro, ficou demonstrada a violação ao artigo 65, do Código de Processo Penal, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”.
Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.
A corrente aberta por ele foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a Súmula nº 83, item I, do TST era aplicável ao caso.
 
O caso

 
Em novembro de 1985 o autor da ação brigou com outro empregado da transportadora em que trabalhavam e a empresa o afastou ao abrir um inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, já que ele tinha estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, foi aberto um inquérito policial para apurar as agressões.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT que considera justa causa o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
No dia seguinte, a Justiça criminal o absolveu da acusação de crime de lesões corporais por entender que ele reagira à agressão em legítima defesa.
Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, alegando violação do artigo 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ele ingressou com uma ação rescisória, que ao ser julgada procedente pelo TRT-RS desconstituiu a decisão da Turma.
A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho.
 
Alcy Martins