Ontem, sábado dia 03/09, no Edíficio D. Pires a professora Katiurcia da Escola Polivalente fez belíssima apresentação das leis que regem o direito de greve no Brasil. Aqui está o slide que ela usou durante a apresentação.
A LUTA COMEÇA AGORA!!!
GREVE GERAL:
INTERIOR E CAPITAL
GREVE GERAL:
INTERIOR E CAPITAL
Constituição Federal:
Cap. 1 – Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, inc. LVII)
”Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Cap. 1 – Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, inc. LVII)
”Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
LEI 8.112
n Art. 20: Avaliação do estágio probatório:
I. Assiduidade
II. Disciplina
III. Capacidade de iniciativa
IV. Produtividade
V. Responsabilidade
n Art. 20: Avaliação do estágio probatório:
I. Assiduidade
II. Disciplina
III. Capacidade de iniciativa
IV. Produtividade
V. Responsabilidade
LEI 8.112
DA ESTABILIDADE
Art. 22: O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
DA ESTABILIDADE
Art. 22: O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
LEI 8.112DA EXONERAÇÃO
n Art. 138: Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos;
n Art. 139: Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente.
n Art. 138: Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos;
n Art. 139: Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente.
INFORMAMOS QUE A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA AS FALTAS PODEM SER CONTABILIZADAS, MAS O EFETIVO DESCONTO SÓ PODERÁ OCORRER APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE ILEGALIDADE. QUE PODE DURAR MESES.
A GREVE DE 2009 FOI JULGADA SEIS MESES APÓS O SEU FINAL ABSURDO DECRETADO NÃO PELO GOVERNO MAS PELO SINDICATO COMANDADO POR PENHA E FOI CONSIDERADA LEGAL PELA JUSTIÇA.
SE A GREVE FOR CONSIDERADA ILEGAL O DESCONTO DOS SALÁRIOS SERÁ EFETIVADO, SE FOR CONSIDERADA LEGAL O DESCONTO DAS FALTAS E SALÁRIOS NÃO PODERÁ OCORRER.
SE O DESCONTO OCORRER OS PROFESSORES TERÃO ATÉ O FINAL DO ANO LETIVO PARA RECUPERAR ESSAS FALTAS E O GOVERNO DEVOLVER O QUE RETIROU, CASO CONTRÁRIO NÃO SE PODERÁ CONCLUIR O ANO LETIVO COM A CARGA HORÁRIA INCOMPLETA, POIS "OS ALUNOS NÃO PODEM SER PREJUDICADOS". EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO HÁ PORQUE TEMER! CONTINUEMOS EM GREVE. ESSA GREVE NÃO É POR SALÁRIOS, MAS POR DIGNIDADE.
Alccy Marthins
Twitter: @alcy_martins